Terça-feira, Junho 28, 2005
Presunção de quê?
Vixi, será que alguém ainda lê isso aqui?
Como é sabido, a Defensoria Pública do Estado do RJ está em greve. Uma vantagem, se é que se pode dizer isso, é que eu pude dedicar mais tempo pra estudar pra essas provas de fim de período, principalmente a de Civil, cuja professora é disléxica (como disse um colega nosso) e fala coisas como 'onorosidade', 'claxificação' e troca invariavelmente 'credor' por 'devedor'.
Mudando de assunto, estava fuçando pelo Orkut e acabei achando uma comunidade engraçada: 'Faço Direito e odeio!'. Na descrição, menciona-se o artigo 380 do Código Civil de 2002, que tem uma redação das mais obscuras e herméticas do ordenamento brasileiro. Transcrevo:
'Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.'
Se pra quem estuda é complicado, que dirá para o cidadão comum. Agora, me digam, como pode a Lei presumir que todos a conhecem? Lei de Introdução ao CC:
'Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.'
É uma presunção absoluta, que só faz do direito um instrumento de poder, inalcançável aos ignorantes, e manipulado pelos 'doutores'.
postado por
Duarte
às
11:11 PM